simples palavras

” SIMPLES palavras as vezes podem o mudar o mundo” .

  • Olá

  • mais acessados

    • Nenhuma
  • Meta

“polêmicas das algemas”.

Publicado por canjasilva em Agosto 20, 2008

Está dando o que falar a lei sobre as algemas..

Há, em trâmite, o projeto de lei do Senado Federal nº. 185/2004, que regulamenta o emprego de algemas, sem distinção de fase: investigativa, processual ou de execução penal. Seu uso passa a ser excepcional. A polêmica está em torno do art. 2º do PLS 185/2004.

Inegável que a fonte de tanta confusão é o art. 199 da Lei de Execução Penal – Lei 7.210/84, que há mais de 20 anos aguarda regulamentação (“Art. 199. O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal”).

Segundo o projeto de lei, o uso de algemas passa a ser excepcional e obriga o registro em livro especial com a indicação do motivo de seu uso, lavratura de termo, assinatura da autoridade e juntada ao inquérito policial. Ressalva, na sua justificativa que “deve-se evitar. .. a exposição dos presos à mídia, aos holofotes da política e à ignomínia perante a sociedade.

Do PLS 185/2004 se destaca:

“Art. 2º. As algemas somente poderão ser empregadas nos seguintes casos:

I – durante o deslocamento do preso, quando oferecer resistência ou houver fundado receio de tentativa de fuga;

II – quando o preso em flagrante delito oferecer resistência ou tentar fugir;

III – durante audiência perante autoridade judiciária ou administrativa, se houver fundado receio, com base em elementos concretos demonstrativos da periculosidade do preso, de que possa perturbar a ordem dos trabalhos, tentar fugir ou ameaçar a segurança e a integridade física dos presentes;

IV – em circunstâncias excepcionais, quando julgado indispensável pela autoridade competente;

V – quando não houver outros meios idôneos para atingir o fim a que se destinam.”

De plano, há um inquestionável avanço no projeto de lei, que não abraçou o questionável sistema de privilégios do art. 242 c/c 234, § 1º, ambos do CPPM. A existência de tratamento diverso para autoridades públicas quebra o princípio da isonomia ao vedar o uso de algemas em ministros de Estado, governadores e outros, sem ressalvar o cumprimento de mandados de prisão, a periculosidade, a possibilidade de porte de arma, a exaltação de ânimos e a necessidade de imobilização sem recurso à força. É agravada a sensação de impunidade, discriminação e favorecimento que existe no Brasil, detentor do título de país com pior distribuição de renda do mundo, ao lado de Serra Leoa. É desvirtuada a finalidade de algemas: imobilização do conduzido, preso ou condenado.

No projeto de lei, o uso de algemas é ressalvado quando o preso ofereça resistência ou tente fugir. A pergunta que fica é a seguinte: e se o preso efetivamente fugir, apesar de todas as cautelas? Como o preso será conduzido? De mãos dadas, lado a lado, mediante torção, gentilmente sob o olhar vigilante dos policiais? Como vigiar preso e perímetro, simultaneamente, durante o deslocamento e evitar um possível resgate? Não se pode tapar o sol com a peneira. O projeto de lei, à medida que assegura garantias ao preso, também deve assegurar instrumentos de controle, de segurança pessoal da equipe policial e o instrumento alternativo à algema para a condução diligente e eficaz do preso.

A segurança da equipe policial é o primeiro valor considerado para o porte de algemas, com sua imperiosa guarda, transporte e uso posterior, em um evento aleatório. Em seguida, vem a garantia da incolumidade física de vítimas potenciais e do preso, conforme universal regra de gerenciamento de crises. Segurança sem risco de vida.

Não há, atualmente, qualquer empecilho para que o “detido” (em turbação da ordem pública, brigas), o “conduzido” às delegacias (situação em que agentes públicos diversos conduzem uma pessoa em suposta condição flagrancial para verificação de sua legalidade pelo delegado de polícia) ou o “preso” sejam algemados como forma de impedir eventual ação evasiva ou de ataque ao corpo policial. Devem prevalecer o bom senso e a segurança da equipe.

Um equívoco comum é associar o uso da algema ao emprego de força, quando, na verdade, a algema é forma de neutralização da força e de imobilização do delinqüente. É menos traumático, doloroso e arriscado imobilizar o meliante pelo recurso à algema, do que pelo acesso a técnicas corpóreas de imobilização

Vejo que no futuro o “”"BANDIDO, LADRÃO” não poderá nem ser preso pelo o andar da carruagem.

Eu sou daqueles que pensa assim, cometeu atos ilícitos como: matou, roubou, estuprou ou qualquer ato que o deliniou o como “BANDIDO” tem de ser algemado..sendo pobre ou rico..

As algemas não servem apenas para garantia de segurança da equipe policial ou para assegurar a integridade física do preso em flagrante delito ou por ordem judicial, no caso específico de atos de polícia judiciária. Há uma terceira razão: inibir a ação evasiva do preso e atos irracionais num momento de desespero. Nesse ponto, pouco importa a periculosidade do agente, sua estrutura corpórea, idade ou status político e social. Veja-se, por exemplo, a surpreendente condição pessoal física de um conhecido patriarca de família dedicada às artes marciais no Rio de Janeiro, apesar da sua longevidade.

Quem não quer ser algemado, não cometa crimes, assim nunca será algemado.

Um abraço

Deixe uma resposta

XHTML: Você pode usar estas tags: <a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <pre> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <strike> <strong>